Decisão · STJ

STJ REsp 1985821

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-02-16publicado em 2024-05-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial tem fundamentação vinculada. Se o Tribunal local decidiu a controvérsia guiando-se por interpretação conforme à Constituição - harmonizando, na espécie, a Lei 13.324/2016 com o art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/1988 -, não se pode conhecer do apelo nobre. 2. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, de decisão às fls. 663-677, em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi assim fundamentada: Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que deu provimento ao recurso de apelação da agravada para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento paritário da GDASS e condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas, nos termos da seguinte ementa (fl. 351): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor (a) público (a) aposentado (a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. .. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de que lhe fosse reconhecido o direito à paridade de gratificação de desempenho (GDASS) nos proventos de aposentadoria ou pensão, no percentual de 70%, que corresponde ao mínimo pago aos servidores em atividade a partir da Lei n. 13.324/2016, com a condenação do INSS ao pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas a este título, com os consectários legais. Julgada improcedente a demanda, recorreu a autora, tendo sido parcialmente reformada a sentença pelo Tribunal local. Inicialmente, quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais os pontos sobre os quais a Corte a quo deveria pronunciar-se, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento dos temas para a correta solução do litígio. Verifica-se, portanto, que a suscitada violação do art. 1.022 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". .. Em relação à segunda controvérsia, relativamente à alegada violação do art. 104 do CDC, o acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de suspensão sob os seguintes argumentos (fls. 354-355): .. Verifico que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte de que a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Ressalto que este entendimento não se contradiz com as teses firmadas no REsp n. 1.353.801/RS (Tema 60/STJ) e no REsp n. 1.110.549/RS (Tema 589/STJ), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensão de ação individual em face do ajuizamento de ação civil pública, pois, justamente, tratam de da hipótese de ação civil pública ajuizada em momento posterior à ação individual. .. Além disso, verifico que na sentença foi consignado também que, no presente caso, o mesmo escritório de advocacia representa o autor da ação civil pública (Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina) e a ora agravada, autora da ação individual, o que pressupõe o conhecimento da existência da anterior ação coletiva e daí sua opção em ajuizar, ainda assim, a ação individual (fl. 250): .. Estando o acórdão recorrido em sintonia com os entendimentos jurisprudenciais desta Corte Superior, incide, induvidosamente, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que tem aplicabilidade tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" como pela alínea "a" do permissivo constitucional. Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que a Corte regional analisou a controvérsia com suporte em fundamentos eminentemente constitucionais, em especial na regra da paridade, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF. Ressalte-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Assim, é vedada a análise do tema no presente recurso especial, uma vez que o apelo nobre se destina a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. .. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega: a) "A decisão agravada não conheceu do recurso especial do INSS, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a matéria com base em fundamento essencialmente constitucional. / Ocorre que, da simples leitura do acórdão recorrido, conclui-se que o TRF/4ª Região julgou a lide com base em fundamentação legal e constitucional, ensejando, por conseguinte, a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário, tal como procedeu o INSS. / Foram 2 os fundamentos do acórdão recorrido para condenar a Autarquia na obrigação de pagar a GDASS a servidor inativo no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, a saber: a) fundamento legal: alteração do patamar mínimo do pagamento da GDASS aos servidores ativos pela Lei 13.324/2016, que modificou a redação do art. 11, § 1º, da Lei 10.855/2004, para garantir pontuação mínima de 70 pontos a todos os servidores ativos, independentemente do resultado da avaliação de desempenho; b) fundamento constitucional: direito à paridade e princípio da isonomia (arts. 5º e 40, § 8º, da Constituição Federal)"; b) "É evidente, por conseguinte, que o acórdão recorrido também possui fundamentação legal, a demandar a interposição simultânea de recursos especial e extraordinário pelo INSS, sob pena de incidência do óbice das Súmula 126/STJ e 283/STF. / Aliás, o fundamento legal antecede o fundamento constitucional do acórdão recorrido. / Com efeito, a discussão acerca da paridade/isonomia entre ativos e inativos só surgiu porque houve uma alteração na legislação que trata da GDASS, alteração essa que assegurou a todos os servidores em atividade o direito ao patamar mínimo de 70 pontos. Interessa saber, portanto, no presente recurso especial, se a modificação no percentual devido aos servidores ativos, decorrente da Lei 13.324/2016, tem, ou não, o condão de retornar os aposentados e pensionistas ao status de paridade remuneratória existente até outubro/2009". Foram oferecidas contrarrazões, pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial tem fundamentação vinculada. Se o Tribunal local decidiu a controvérsia guiando-se por interpretação conforme à Constituição - harmonizando, na espécie, a Lei 13.324/2016 com o art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/1988 -, não se pode conhecer do apelo nobre. 2. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 3. Agravo interno não provido.
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