STJ AREsp 2274120
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 692/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 692/STJ), revisou a tese firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com referido tema repetitivo, de modo que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a omissão do acórdão recorrido acerca das conclusões do laudo pericial, que deixa clara a existência de agravamento e progressão do estado de saúde do autor no momento da perícia. Sustenta que: .. todos os elementos fáticos necessários ao julgamento da causa constaram devidamente mencionados no V. Acórdão, inclusive, a informação de que o Título Executivo Judicial autorizou a compensação dos recebidos pelo filho da autora (fl. 339). No seu entendimento: .. a condenação do autor em devolver os valores recebidos pela tutela antecipada posteriormente revogada, não é pacífica no âmbito da nossa Suprema Corte, havendo diversas decisões do STF entendendo pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de tutela antecipada (fl. 345). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA 692/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/ STJ. 3. A Primeira Seção, no julgamento da PET 12.482/DF, submetida ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 692/STJ), revisou a tese firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com referido tema repetitivo, de modo que o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.