Decisão · STJ

STJ EAREsp 2449597

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmi te recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO GERALDO PEREIRA IGNACIO contra a decisão da Presidência de fls. 445-446, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, estando prequestionados os dispositivos legais (arts. 50, 53, 186, 927 a 943 e 944 a 954 do CC e 337, XI, do CPC). Sustenta que (fl. 454): .. (i) houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial; (ii) houve errônea aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) a decisão recorrida, ao decidir pela desconsideração da personalidade jurídica exarou entendimento divergente de acórdãos de outros Tribunais (art. 105, III, "c", CF); sobressaindo a relevância da matéria debatida nestes autos, notadamente por se tratar pretensão de tutela de interesse individual que está sendo violado ante a não observância e aplicação dos preceitos legais ao caso concreto, sobretudo por ter exercido cargo de mera expectativa, não praticando qualquer ação ou omissão voluntária-exercendo cargo meramente simbólico. Requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial, para conhecer e prover o recurso especial. Foi apresentada petição às fls. 475-487, em que a parte agravante requer concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, aplicando-se § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art. 995, ambos do CPC. Sustenta a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 458-464. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmi te recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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