Decisão · STJ

STJ AREsp 2266661

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-12-07publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (27,066 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE EM ATIVIDADE CRIMINOSA NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e desprover o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elias Pereira dos Santos contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 419/420). Sustenta o agravante que a fundamentação exposta ao longo do recurso não é deficiente, já que guarda pertinência e coerência em relação à temática debatida, bem como o conteúdo arrazoado no Recurso Especial não depende de análise de prova, preenchendo todos os requisitos do art. 1029 do CPC. .. , restou evidente a violação ao art. 33º, § 4º, da Lei 11.343/06, dispositivos mencionados e exaustivamente debatidos no Recurso Especial, não demandando qualquer análise de prova, mas apenas mera revaloração dos elementos utilizados nas decisões combatidas, o que se mostra juridicamente possível, devendo a decisão que negou conhecimento ao Recurso Especial ser reformada (fl. 426). Ao final da peça recursal, aguarda o agravante que Vossas Excelências conheçam do presente recurso por ser tempestivo e que seja dado provimento ao mesmo, CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL PARA AO FINAL DAR-LHE PROVIMENTO (fl. 428). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 438/444, manifestando pelo provimento do recurso: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (27,066 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECEU A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE EM ATIVIDADE CRIMINOSA NOTADAMENTE EM VIRTUDE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, E DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA TER SIDO ADREDEMENTE PREPARADO PARA TAL PROPÓSITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e desprover o recurso especial.
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