STJ AREsp 2206114
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Márcio Vaz Ferreira Ramos e outros em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam "que o Recurso Especial fora manejado pelos ora Agravantes unicamente com fulcro na alínea "a" - e não na alínea "c" - não sendo, pois, hipótese de não provimento em razão de ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, pois não fora a alínea na qual se calcou o recurso interposto, de fato, que, por si só, não se verifica, ademais, qualquer óbice à Súmula 83/STJ" (e-STJ, fl. 570), a qual, de qualquer modo, não incidiria na hipótese dos autos, haja vista que o acórdão estadual está em dissonância com a jurisprudência desta Casa, que trilha no caminho de que o termo inicial do prazo decadencial para a anulação de negócio jurídico que depende de registro público somente se dá a partir do mencionado registro se de outro modo o prejudicado não puder saber a respeito, o que não seria o caso dos autos, em que parte contrária já o conhecia antes do registro em questão. Defendem que "não ocorre na espécie qualquer violação ou afronta à conhecida Súmula 07 do STJ que veda a rediscussão fática da demanda pela via do Recurso Especial, justamente porque não pretendemos Agravantes qualquer discussão do suporte fático da demanda perante esse E. STJ, mas tão somente que esse Sodalício Superior à luz do disposto na lei civil e não processual adjetiva proceda com a correta aplicação do direito que fora negada aos Agravantes pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 571). Reiteram, por fim, a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que, "existindo questões pendentes de apreciação pelo Eg. Órgão Julgador, é evidente que os embargos opostos deveriam ter sido suficientemente analisados, com amparo legal na norma supracitada" (e-STJ, fl. 576). Pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela insuperável incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.206.114 - SP (2022/0284750-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCIO VAZ FERREIRA RAMOS AGRAVANTE : SALETE ARNAUT AGRAVANTE : TATI HELENE RAMOS AGRAVANTE : DIANA HELENE RAMOS ADVOGADO : RODRIGO ROMANO MOREIRA - SP197500 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301 GIANE GARCIA CAMPOS - SP322682 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADO : MARCIA IOLANDA ALVES BARBOSA DE BRITO - SP351950 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. IMÓVEL. DOAÇÃO FRAUDULENTA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO PÚBLICO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. "Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.