Decisão · STJ

STJ REsp 2048363

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-01-24publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso especial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à reforma da sentença para condenar o INSS ao "pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos". 2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016; deu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante, interpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983. 3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso, entretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de cumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir atribuição privativa da Suprema Corte. 4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em que já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a agravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate. 5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 6.Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA JOSÉ MELO DA CUNHA de decisão às fls. 319-324, em que não se conheceu do recurso especial interposto pela ora agravante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação interposta pela ora agravante de sentença em que foi julgado improcedente "o pedido objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos". O acórdão foi assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. INSS. GDASS. LEI 10.855/2004. PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa (valor da causa: R$ 84.280,07). 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que, com a edição da Lei 13.324/2016, os 70 (setenta) dos100 (cem) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS adquiriram natureza genérica, passando a ser paga no patamar de 70 (setenta) pontos, independentemente do resultado das avaliações de desempenho. Aduz que a GDASS não pode ser paga em apenas 50(cinquenta) pontos, abaixo do mínimo legal, para os aposentados e os pensionistas, titulares do direito à paridade remuneratória. Afirma que o artigo 16 da Lei 10.855/2004, na parte em que prevê o pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos para os inativos, encontra-se tacitamente revogado pelo artigo 11, § 1º,com redação dada pela Lei 13.324/2016. Pugna pelo direito à paridade com os servidores da ativa. 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída pela Lei10.855/2004, sendo devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS. 4. O parágrafo primeiro do artigo 11 da mencionada lei estabelece que a GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. 5. O artigo 16, I, b, da Lei 10.855/2004 estabelece que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será paga, a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos. 6. O STF já decidiu que "os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza . Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento pró-labore faciendo da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos". Precedente: STF, ARE 761526 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 21/08/2017. 7. Não há que se falar em paridade no caso em análise, visto que o termo final do pagamento da gratificação aos inativos no mesmo índice pago aos ativos foi em 2009. 8. "Não merece guarida a tese autoral de que o art. 16 da Lei. 10.855/2004 teria sido revogado tacitamente pelo art. 11, §1º, com a redação atribuída pela Lei nº 13.324/2016, eis que este (norma posterior) não regula inteiramente aquele, nem é com ele incompatível". (TRF5, 2ª T., PJE 0800937-92.2021.4.05.8300,rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima) 9. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do citado Código (fls. 217-219). A ora agravante interpôs recurso especial, alegando: a) "a modificação normativa operada pela Lei nº 13.324/2016, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 (setenta) pontos, impôs à parcela em comento natureza genérica, invariável e impessoal, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original" (fl. 234); b) "a Lei nº 13.324/2016 conferiu caráter genérico a 70 (setenta) dos 100 (cem) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS. Com as alterações promovidas por esse dispositivo, o artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004 passou a consignar que a "GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor". .. as alterações legais não tiveram o condão de transformara totalidade da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social -GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta). Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade" (fl. 233); c) "O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do ARE 1.052.570, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 06/03/2018, com repercussão geral (Tema 983), de que "I - o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II -a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao principio da irredutibilidade de vencimentos". Todavia, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1941841, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicado em 03/08/2021, "ainda que já tenha ocorrido o primeiro ciclo avaliativo da GDASS e sua homologação no ano de 2009, não há como se acolher a tese autárquica no sentido de que se aplicaria ao caso a tese firmada no Tema 983/STF e de que a Lei nº13.324/2016 não teria o condão de retornar ao status anterior de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos"" (fls. 233-234); d) "o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, na parte em que prevê o pagamento de apenas 50 (cinquenta) pontos para os inativos, encontra-se tacitamente REVOGADO pelo artigo 11, § 1º, na redação dada pela Lei nº 13.324/2016. E, ainda que não se considere a revogação tácita do artigo 16, da Lei nº 10.855/2004, não se pode perder de vista que há uma clara ANTINOMIA JURÍDICA APARENTE. Em relação aos aposentados e pensionistas, detentores da paridade, há duas normas incompatíveis na Lei nº 10.855/2004: o artigo 16 e o artigo 11, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016. In casu, o critério para a solução da antinomia é o cronológico, anunciado pelo brocardo jurídico lex posterior derogatlegi priori. Não há que se falar em hierarquia, tampouco no critério de especialidade, visto que as normas então contidas na mesma legislação. A mudança da natureza jurídica da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS fica ainda mais nítida quando se observa o disposto nos artigos 87 e 88 da Lei nº 13.324/2016. .. Com base em uma interpretação equivocada, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS criou 2 grupos de inativos que, não obstante terem regimes previdenciários e direitos constitucionais rigorosamente idênticos, recebem tratamentos jurídicos distintos. Em ambos os casos, os servidores fazem jus à paridade e à integralidade, mas apenas para aqueles que foram beneficiados pela Lei nº 13.324/2016 esses direitos são respeitados. Ainda, relevante destacar que, desde a implementação das avaliações de desempenho em 2009, nenhum servidor ativo recebeu a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS em montante inferior a 70 (setenta) pontos. Trata-se de um dado facilmente extraído dos resultados dos ciclos de avaliação divulgados entre 2009 e 2018, e confirmados pelo próprio Instituto Previdenciário quando da resposta ao Ofício nº 71/2018, enviado pela ANASPS à Coordenação de Gestão de Pessoas da Autarquia Previdenciária" (fls. 238-241); e) "Na medida em que a Lei nº 13.324/2016 fixou o patamar mínimo de 70 (setenta) pontos para a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -GDASS, atribuiu caráter genérico a esses 70 (setenta) pontos e, ainda, tornou-os compatíveis com a inatividade, sendo inaceitável que a parte autora continue a perceber apenas 50 (cinquenta) pontos" (fl.243) . Com contrarrazões, o recurso foi admitido e subiram os autos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, em decisão assim fundamentada: O recurso não merece prosperar. O acórdão recorrido manteve a sentença nos termos da seguinte ementa (fls. 217-218): O artigo 16, I, b, da Lei 10.855/2004 estabelece que, para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será paga, a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos. O STF já decidiu que "os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza . Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento pró-labore faciendo da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos". Precedente: STF, ARE 761526 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 21/08/2017. Não há que se falar em paridade no caso em análise, visto que o termo final do pagamento da gratificação aos inativos no mesmo índice pago aos ativos foi em 2009. Observa-se que a Corte regional analisou a controvérsia com suporte em fundamentos eminentemente constitucionais, em especial na regra da paridade, o que afasta o exame da questão pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF. Ressalte-se que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com amparo em razões de natureza constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. Assim, é vedada a análise do tema no presente recurso especial, uma vez que o apelo nobre se destina a uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. .. Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fls. 321-323). Dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno, alegando-se: a) "O v. acórdão recorrido vem fundamentado em dispositivo de Lei Federal. Há no entendimento do Recorrente negativa de aplicabilidade de Lei Federal, matéria pré-questionada na instância local. Como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1941841, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, publicado em 03/08/2021, "ainda que já tenha ocorrido o primeiro ciclo avaliativo da GDASS e sua homologação no ano de 2009, não há como se acolher a tese autárquica no sentido de que se aplicaria ao caso a tese firmada no Tema 983/STF e de que a Lei nº13.324/2016 não teria o condão de retornar ao status anterior de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos". Complementa, aduzindo que "o Legislativo pode instituir vantagens diferenciadas para servidores ativos e inativos e pensionistas, sem que isso configure um cenário inconstitucional, contanto que respeitado o direito adquirido dos aposentados e pensionistas com garantia da paridade remuneratória. Logo, a modificação normativa operada pela Lei nº13.324/2016, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs a parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas como direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§4º e 8º, da CF/88, em sua redação original"" (fls. 332-333); b) "Para os aposentados pensionistas mais antigos, também titulares de paridade remuneratória, mas que não receberam a gratificação por 5 (cinco) anos - o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS insiste no pagamento de apenas 50 (cinqüenta) pontos. Desconsidera, assim, que o artigo 11 deve prevalecer sobre o artigo 16 da Lei nº 10.855/2004, inclusive por ser mais recente. Sendo assim, o acórdão prolatado contrariou lei federal vigente, bem como atribuiu interpretação divergente do Superior Tribunal, restando clarividente o direito perseguido pelo Recorrente, bem como a imperiosa necessidade de reforma da decisão ad quem, como forma de garantir plenamente a correta interpretação da lei substantiva civil" (fl. 334). Não foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL (GDASS). PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM O MÍNIMO PAGO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRIBADO NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NA TESE DO TEMA 983. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno de decisão em que não se conheceu de recurso especial interposto de acórdão no qual desprovida apelação visando à reforma da sentença para condenar o INSS ao "pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente, 70 (setenta) pontos". 2. No acórdão recorrido, não se negou vigência à Lei 13.324/2016; deu-se interpretação distinta daquela pretendida pela agravante, interpretação essa guiada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 983. 3. Toda lei goza da presunção de constitucionalidade. Isso, entretanto, não autoriza ao Superior Tribunal de Justiça, à guisa de cumprimento do mister do art. 105 da Constituição, assumir atribuição privativa da Suprema Corte. 4. Ao argumentar que o Tribunal local vale-se de ratio decidendi, em que já não se conforma - não se conformaria - mais à espécie, a agravante confirma, em princípio, a índole constitucional do debate. 5. Decisão em que não se conheceu do recurso especial, mantida. 6.Agravo interno não provido.
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