STJ AREsp 1371488
CIVILAGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO FEITO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUNAL A QUO NÃO ANALISOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 828-846) interposto por ESPÓLIO DE LUIZ KOBLITZ e ESPÓLIO DE MARLY MESSEDER KOBLITZ contra decisão (fls. 773-777), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal Estadual analisou os temas essenciais ao deslinde da controvérsia; e b) quanto ao mérito, referente à alegada violação aos arts. 371 e 489, § 1º, IV, 966, VIII, do CPC/2015; aos arts. 427, 692 c/c 682, I, e 687 do Código Civil; aos arts. 219, § 5º, e 585, VIII, do CPC/73 c/c o art. 24 da Lei 8.906/94, a pretensão posta no apelo nobre encontra óbice na Súmula 7/STJ. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide decisão às fls. 821-824). Nas razões do agravo interno, ESPÓLIO DE LUIZ KOBLITZ e ESPÓLIO DE MARLY MESSEDER KOBLITZ reiteram a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando, entre outros argumentos, que a "(..) a tese omitida é relevante (item "c") na medida em que o reconhecimento da existência do contrato escrito de honorários (documento juntado na inicial pela Recorrida-e-STJ Fl 94) conduz necessariamente à conclusão de que o termo inicial da prescrição é o dia da ciência da revogação ou da renúncia (artigo 25, inciso V, do Estatuto da Advocacia c/c inciso II do § 5º do artigo 206 e artigo 692 c/c artigo 682, inciso I,e artigo 687 do CC), afastando o entendimento equivocado do Tribunal Estadual, de que não haveria contrato escrito e que, por isso, o termo inicial da prescrição seria a data do trânsito em julgado da última decisão proferida (artigo 25, inciso II do Estatuto da Advocacia)" (fl. 834 - destaques no original). Aduzem, também, que o recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, na medida em que "(..) não há necessidade de revolver matéria fático-probatória para constatar a violação dos artigos 371, 489 §1º, I V e 966, VIII, do CPC/2015. Não se trata de mero inconformismo nem de reexame de provas, pois o Tribunal Estadual não demonstrou sequer que tivesse examinado as provas, afirmando apenas a suposta inexistência de tais documentos nos autos, sem ter motivado a decisão de modo minimamente adequado. (..)" (fl. 836 - destaques no original). Defendem, ainda, que a "(..) afirmação do Tribunal Estadual, de que não há nos autos documentos que demonstrem a data da revogação do mandado, se contrapõe à existência da notificação e da contranotificação judicial, provas incontroversas das alegações das partes, de que se extrai que a prescrição quinquenal começou a fluir em 18/05/2010, com a ciência pela Recorrida da revogação do mandato (artigo 687 do CC -"Tanto que for comunicado ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-à revogado o mandato anterior").. (..)" (fl. 839 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, VIRGINIA MARIA RAMOS PINHO MARTINS apresentou impugnação (fls. 864-881), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTENRO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO FEITO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUNAL A QUO NÃO ANALISOU DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. Em face das razões apresentadas no agravo interno, tem-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC/2015.