STJ AREsp 2377830
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 623.890/SP (fl. 1.097). Trata-se de agravo regimental interposto por Amanda Leticia Pereira Brito Cassimiro contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa da agravante afirmou que houve sim, a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada pois, destacou-se que tanto na sentença monocrática quanto no acórdão, houve decisões de forma totalmente diversa para com o conjunto probatório contido nos autos, contrariando ainda a Lei e a Jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.088). Pugna pela reforma da decisão. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.100/1.101): .. 8. De plano, observo a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, haja vista que a agravante limitou-se a reiterar as razões do apelo raro e a alegar, genericamente, que há necessidade apenas de revaloração jurídica das provas. 9. Por sua vez, nas razões de agravo regimental, a agravante novamente quedou-se inerte em impugnar especificamente a decisão agravada em relação à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário. 10. Sobre o assunto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo em recurso especial, as razões de recurso devem infirmar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de ausência de fundamentação. .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.