Decisão · STJ

STJ AREsp 1981524

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-01publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRON MOUNTAIN DO BRASIL LTDA. contra decisão monocrática da relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 2.078-2.084). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Con stituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.846): CONTRATO DE DEPÓSITO - Ação declaratória, c/c indenização por danos materiais - Incêndio do local de armazenamento - Perda parcial de documentos sob guarda e vigilância da requerida Indenização deferida Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa Rejeição Suficiência das provas produzidas Relação de consumo caracterizada, incidindo o CDC - Conquanto seja a responsabilidade do depositário também objetiva, pode ser elidida quando os danos alegados decorrerem de fortuito externo, sem relação com a atividade desenvolvida Inocorrência de excludente - Laudo pericial atestando condição de insegurança nas instalações elétricas do local de armazenamento, sem demonstração acerca de adoção dos cuidados inerentes para evitar dano futuro aos bens que lhe foram confiados - Circunstância que contribuiu para que incêndio irrompesse, e de resultado os danos suportados pela depositante - Dever de indenizar, caracterizado, não prevalecendo cláusula limitadora, ante as naturezas da responsabilidade - Danos materiais corretamente apreciados, descabendo inclusão ou exclusão das verbas indenizatórias definidas pela sentença, como pedem as partes em suas apelações - Possibilidade de ressarcimento dos danos comprovados em junto ao fisco na fase de liquidação de sentença, restritas ao já demonstrado na instrução processual - Ação parcialmente procedente - Sentença mantida Recursos desprovidos, e majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.865-1.871 ) Alega a parte agravante, em síntese, que (fls. 2.088-2.107): Com todas as vênias ao Exmo. Sr. Min. HUMBERTO MARTINS, a Agravante impugnou especificamente no agravo em recurso especial de fls. 1.975/2.001o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou o óbice da Súmula 07/STJ para inadmitir seu recurso especial no capítulo em que demonstrou o cerceamento de defesa operado pelo Eg. Tribunal a quo. De fato, a Agravante foi clara, precisa e objetiva ao demonstrar que, para analisar a violação aos arts. 355, inciso I, 370 e 371 do CPC e 14, § 1º, do CDC, em razão do cerceamento de defesa, este C. STJ não teria que analisar fatos ou provas, bastando para tanto a leitura do acórdão recorrido e a aplicação do direito amoldura fática por ele delineada. .. Assim, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, a Agravante foi clara, objetiva e específica ao demonstrar em seu agravo em recurso especial que, para o reconhecimento do cerceamento de defesa operado pelo Tribunal a quo, não há necessidade de reanálise fático-probatória, não incidindo na espécie o óbice da Súmula 07/STJ, de modo que não há falar em ausência ou insuficiência de impugnação desse fundamento e, consequentemente, em aplicação da Súmula 182/STJ. No mais, reforça as matérias presentes no recurso obstado. Impugnação (fls. 2.118-2.126). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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