Decisão · STJ

STJ AREsp 1528474

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-06-21publicado em 2024-05-17
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 965-971), integrada pela rejeição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 995-998), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais arbitrada pelo descumprimento contratual, nos termos da jurisprudência desta Corte. A fundamentação remanescente da decisão agravada consistiu na inexistência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; na impossibilidade de conhecimento da tese de violação da congruência, julgamento extra petita, ante a ausência de indicação de dispositivo legal violado; na ausência do transcurso do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão fundada em descumprimento de contrato de compra e venda; e na responsabilidade pelo atraso na concessão do Habite-se, por óbice da Administração Pública posteriormente afastado em ação judicial, pela integração do risco do empreendimento. Em suas razões recursais, a parte embargante repisa suas alegações de recurso especial, alegando a existência de omissão, pelo Tribunal de origem, consistente na ausência de exame da tese suscitada sobre a inexistência de culpabilidade pelo atraso na concessão do Habite-se, devido ao indevido óbice criado pela Administração Pública, posteriormente reconhecido nos termos definitivamente declarados em ação de obrigação de fazer, circunstância que implicaria afastamento de sua responsabilidade e deveria ser considerada no julgamento. Assevera a necessidade de conhecimento da tese de julgamento extra petita, por violação do art. 492 do CPC/2015, porque demonstrada a indevida alteração do termo inicial do prazo prescricional no acórdão recorrido, além de ter sido indicado o art. 189 do CC sobre o prazo prescricional aplicável. Tece considerações sobre a data de conhecimento dos danos e início do prazo prescricional como sendo 2003 e, por isso, a prescrição, mesmo decenal, da ação proposta em 2015. Aduz a aplicabilidade da prescrição trienal, nos termos previstos pelo art. 206, § 3º, V, do CC, dispositivo que não faz distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual, conforme julgados desta Corte proferidos até junho/2018, ou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para a reparação de danos, ante a natureza da relação de consumo estabelecida. Por fim, postula a alteração do termo inicial para a data da decisão ou do seu trânsito em julgado, pois, "como a indenização por dano moral (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, não há como incidir, antes desta data, juros de mora sobre quantia que ainda não fora estabelecida em juízo". Impugnação apresentada às fls. 1.031-1.045 (e-STJ), na qual são requeridas a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pelo caráter protelatório e litigância de má-fé, e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HABITE-SE TOTAL E EDIFICAÇÃO DE MEZANINO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO OCASIONADO POR EXIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o recurso especial, por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia sem normatividade ou sem a demonstração de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. O fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, fluem a partir da data de citação. Precedente da Corte Especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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