Decisão · STJ

STJ REsp 1647831

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-01-12publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE PELA LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. No caso, conforme asseverado pelo eg. TRF da 3ª Região, a locatária CEF teria retido na fonte parte dos valores dos aluguéis para posterior recolhimento de tributos devidos pelo locador em razão da própria locação, confirmando a sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de tais valores, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SOL INVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão de fls. 408/411, que negou provimento ao recurso especial sob os fundamentos de: (a) ausência de ofensa ao artigo 535 do CPC/73; (b) incidência da Súmula 7/STJ, porque, para alterar a conclusão do acórdão acerca do cumprimento do ônus probatório, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Nas razões do presente recurso, por sua vez, a agravante defende: 1) a ofensa ao artigo 535 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem deixou de apreciar o fato de que "locação de bens imóveis não constitui fornecimento de bens ou prestação de serviços, na forma exigida pelo artigo 64 da Lei 9.430/96" (fl. 443); 2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque "a Corte de origem já consignou que caberia à Receita Federal do Brasil fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da agravada, notadamente o fornecimento dos comprovantes de recolhimento das contribuições retidas" (fls. 443/444). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a análise do presente agravo pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 456/458). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE TRIBUTOS NA FONTE PELA LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333 DO CPC/73. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3. No caso, conforme asseverado pelo eg. TRF da 3ª Região, a locatária CEF teria retido na fonte parte dos valores dos aluguéis para posterior recolhimento de tributos devidos pelo locador em razão da própria locação, confirmando a sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de tais valores, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 4. Agravo interno desprovido.
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