STJ REsp 2112832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão de minha relatoria, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 1856): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "A matéria restou delimitada da seguinte forma: "possibilidade ou não de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva, a qual foi, anteriormente, objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, posto a ação haver sido julgada extinta." Ou seja, a mesma matéria aqui tratada, sendo todos originários do cumprimento de sentença da Ação Rescisória 1091 - TRF 5ª Região. Por tudo isso, é necessário o sobrestamento do presente processo, pois é de interesse público que todas os recursos especiais/agravos que versam sobre a mesma questão de direito sejam julgados de maneira uniforme pelo Tribunal, em nome da segurança jurídica." (fl. 1873 e-STJ); alega, ainda que, "Nesse contexto, não se aplica ao presente caso o precedente citado pelo TRF, no sentido de que inexiste litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação, tendo em vista que a coisa julgada reconhecendo a prescrição intercorrente coletiva é ANTERIOR a ajuizamento da execução em tela. Saliente-se que essa iniciativa dos particulares mostra-se temerária e beira às raias da má-fé, pois significa que os mesmos beneficiários do título buscam uma segunda chance de executá-lo, já que na execução coletiva não tiveram provimento favorável, sendo que os destinatários são os mesmos." (fls. 1877-1878 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.