STJ AREsp 2438563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a impugnar apenas o primeiro argumento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quedando-se inerte quanto ao segundo - incidência da Súmula 7/STJ. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, o óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO ELIAS SANTELLO interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o agravo em recurso especial impugnou todos os pormenores invocados pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma clara e objetiva, sendo assim o presente recurso deveria ser conhecido in totum, mesmo porque houve violação clara ao disposto no artigo 382, parágrafo 4º, do CPC, pelo Tribunal Bandeirante quando analisou recurso de apelação interposto pela agravada, o que é terminantemente proibido no procedimento cautelar de produção antecipada de provas; b) o agravante impugnou todos os pontos arguidos pelo Douto Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, não violando em nenhum momento a Súmula 7 desse Sodalício. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. No agravo em recurso especial, a parte limitou-se a impugnar apenas o primeiro argumento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quedando-se inerte quanto ao segundo - incidência da Súmula 7/STJ. 3. A agravante não infirmou, no momento oportuno, o óbice ao conhecimento do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4 . Agravo interno não provido.