STJ REsp 2256089 / SP
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação versando sobre rescisão de plano de saúde coletivo sem aviso prévio de 60 dias, declaração de inexigibilidade de mensalidades posteriores, reembolso de despesas decorrentes de negativa de cobertura e indenização por danos morais, manteve sentença de parcial procedência para rescindir o contrato a partir do pedido de cancelamento, reconhecer a inexigibilidade das mensalidades subsequentes, condenar ao reembolso das despesas médicas e afastar o pedido de danos morais, desprovendo as apelações de ambas as partes e majorando honorários.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do regime normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a cláusula contratual de plano de saúde coletivo que impõe aviso prévio de 60 dias e cobra mensalidades no período posterior ao pedido de cancelamento; e (iii) saber se está configurado dissenso jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota entendimento coincidente com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A análise de eventual violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso, inviabilizando o exame da alegada omissão em sede de recurso especial.
4. O acórdão recorrido reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e reputou abusiva a cláusula que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo, declarando a inexigibilidade das mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento, em consonância com a declaração de ilicitude do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101 e com a superveniência da RN n. 455/2020 e da RN n. 557/2022, que não convalidam estipulações abusivas.
5. A Corte de origem constatou, ainda, que a rescisão se deu por justa causa, em razão de negativa indevida de cobertura, reforçando a impropriedade da exigência de manutenção do vínculo contratual e de cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
6. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento em planos de saúde coletivos, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Reconhecida a incidência da Súmula 83/STJ e ausente fundamento idôneo a afastá-la, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e das demais teses de mérito veiculadas pela recorrente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO - PLANO DE SAÚDE - PAGAMENTO DE MENSALIDADE - PEDIDO DE CANCELAMENTO - ABUSIVIDADE)
STJ - REsp 2192281-SP, REsp 2218243-SP, AREsp 3028075-SC, REsp 2225949-SP
(ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ)
STJ - AREsp 2856962-GO