Decisão · STJ

STJ REsp 2116050

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) nem quando carente de prequestionamento (Súmula 211/STJ), descabendo igualmente quando a tese demandar a interpretação de atos normativos infralegais (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. Recurso especial do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não conhecido. RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina interpõem cada qual um recurso especial, ambos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado assim: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, ENGENHARIA DE SOFTWARE, ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO, SISTEMA DE INFORMAÇÃO OU LICENCIATURA EM COMPUTAÇÃO. IMPETRANTE GRADUADO NO "CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SISTEMAS PARA INTERNET", QUE LHE CONFERE O GRAU DE "TECNÓLOGO". NÃO ADMISSÃO DO DIPLOMA SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE SERIA NECESSÁRIO O BACHARELADO EM UM DOS CURSOS INDICADOS EXPLICITAMENTE NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E COM PELO MENOS 3.000 (TRÊS MIL) HORAS AULA. INSUBSISTÊNCIA. ART. 17, INC. I, DA LCE N. 255/2004 E EDITAL N. 01/2021 QUE UTILIZAM O TERMO "CURSO SUPERIOR" E NÃO FIXAM CARGA HORÁRIA MÍNIMA. EFETIVA CORRESPONDÊNCIA DA FORMAÇÃO DO POSTULANTE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ALMEJADO. DIFERENÇA DE NOMENCLATURA INAPTA A JUSTIFICAR O ÓBICE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Curso superior de tecnologia, segundo a Lei n. 9.394/96 e o Parecer n. 436/01 do Conselho Nacional de Educação do MEC, é considerado curso de graduação." (STJ, AgRg no REsp n. 1098042/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.04.2010). (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5000186-31.2019.8.24.0000, Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019). (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5052900-60.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-03-2023). Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada no contexto de concurso público para o provimento do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, área Ciências da Computação. A controvérsia surge por ocasião da nomeação e posse do candidato, indeferidos porque exigida a formação em nível superior, o que não foi reconhecido quanto ao diploma apresentado por ele, de formação em Tecnologia em Sistemas para Internet . Segundo o edital, o candidato deveria apresentar diploma devidamente registrado de conclusão de curso de nível superior em Ciências da Computação, em Engenharia de Software, em Engenharia de Computação, em Sistema de Informação ou em Licenciatura em Computação, qualquer deles fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). A Administração Pública não admitiu que o curso do recorrido era de nível superior e por essa razão não lhe nomeou nem tampouco deu posse, daí a impetração da ação mandamental que, processada originalmente perante o Tribunal local, deu ensejo à concessão da ordem e, via de consequência, ao recurso especial tanto do Estado de Santa Catarina quanto da autoridade coatora. O recurso especial do Estado de Santa Catarina afirma ter havido a violação ao art. 1.º da Lei 12.016/2009 visto que apesar de se buscar o reconhecimento de uma certa conexão entre os cursos de Bacharelado em Ciências da Computação e o curso de tecnólogo em sistemas de internet, não há como se reconhecer o direito líquido e certo no caso concreto porque são coisas distintas, e o edital foi específico em estabelecer qual era o objetivo da Administração Pública. O recurso especial do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina apresenta razões de violação aos arts. 2.º, "caput", inciso VI, e 50, inciso III, da Lei 9.784/1999, porque a na preparação, na realização e no controle de concursos públicos deve a Administração primar pela absoluta boa-fé, obedecendo estritamente às regras legalmente e normativamente regentes do certame. As regras editalícias são elaboradas para todo e qualquer candidato e traçadas dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Houve ainda a violação aos arts. 39 e 44 da Lei Federal 9.394/1996, que consignam uma estratificação hierárquica dos diplomas de maior relevância, em ordem crescente, tratando da formação técnica de nível médio, da formação profissional e tecnológica e, por fim, do ensino superior. Desse modo, ao fazer essa diferenciação topográfica, cindindo os vários tipos de formação em capítulos apartados e sequenciais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação pontifica que a formação de tecnólogo está aquém da graduação de bacharel de ensino superior, ou seja, em um grau inferior de proficiência profissional . Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento de ambos os recursos especiais (e-STJ fls. 581/587): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAISINTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELO ESTADO DESANTA CATARINA E PELO PRESIDENTE DO TRIBUNALDE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTROVÉRSIA QUE PRESSUPÕE A ANÁLISE DAPROVA E A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE, A TEOR DO COMANDO DASSÚMULAS 07/STJ E 280/STF. PARECER DO MPF PELONÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. 1. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) nem quando carente de prequestionamento (Súmula 211/STJ), descabendo igualmente quando a tese demandar a interpretação de atos normativos infralegais (Súmula 284/STF). 2. Recurso especial do Estado de Santa Catarina não conhecido. Recurso especial do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina não conhecido.
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