Decisão · STJ

STJ HC 870470

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-17publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que se refere ao indulto, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).". 2. No caso, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o paciente faz jus ao indulto, pois possui condenações transitadas em julgado para o Ministério Público, por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 (art. 155, caput, do CP), e os demais crimes não são do tipo impeditivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão monocrática que concedeu a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução que concedeu o indulto ao paciente, em relação ao PEC n. 0007100-12.2019.8.26.0496 (art. 155, caput, do CP). Em suas razões, o Parquet estadual argumenta que a decisão do Tribunal de origem deve ser restabelecida, ao argumento de que é o caso de indeferimento do pedido de indulto em razão da inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022. Aduz que, "Ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, há necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no art.11 do mesmo Decreto nº 11.302." (fl. 551.) Assim, "a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no art. 5º do decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto." (fl. 551.) Requer o conhecimento e provimento do agravo a fim de que seja reformada a decisão agravada, restabelecendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que se refere ao indulto, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto).". 2. No caso, o acórdão impugnado se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o paciente faz jus ao indulto, pois possui condenações transitadas em julgado para o Ministério Público, por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a 5 anos, até 25 de dezembro de 2022 (art. 155, caput, do CP), e os demais crimes não são do tipo impeditivo. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →