Decisão · STJ

STJ AREsp 2491977

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à ocorrência do fato gerador e à base de cálculo do ISS, verifica-se que as questões, fundamentais ao deslinde da controvérsia, foram examinadas e fundamentadamente decididas pela Corte local, ainda que sob a ótica da Lei Estadual n. 15.424/04, e não sob a ótica dos dispositivos invocados pela parte. 2. Enfrentadas as questões necessárias à devida solução da demanda, consoante ocorreu na hipótese, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 3. No que diz respeito à questão de fundo, a despeito da argumentação do presente agravo interno, o acolhimento da pretensão dos agravantes exigiria o exame da Lei Estadual n. 15.424/04, a qual dispõe acerca da compensação extintiva, à luz dos arts. 1º e 7º da Lei Complementar n. 116/03. 4. É inviável o exame da legislação local em face de norma federal na medida em que se trata de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LETÍCIA FRANCO MACULAN ASSUMPÇÃO e outros, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, os agravantes reiteram a existência de negativa da prestação jurisdicional em virtude da falta de exame acerca da concretização do fato gerador e da base de cálculo do ISS em vista das disposições dos arts. 1º e 7º da Lei Complementar n. 116/03. No mérito, sustentam a desnecessidade do exame da legalidade da legislação local em face da Lei Complementar n. 116/03 para a solução da lide uma vez que o acórdão assentou as premissas fáticas e jurídicas do caso, incorrendo, ele mesmo, nas alegadas violações dos arts. 1º e 7º da Lei Complementar n. 116/03. Pugnam, por fim, pelo juízo de retratação da decisão agravada ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ISS. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à ocorrência do fato gerador e à base de cálculo do ISS, verifica-se que as questões, fundamentais ao deslinde da controvérsia, foram examinadas e fundamentadamente decididas pela Corte local, ainda que sob a ótica da Lei Estadual n. 15.424/04, e não sob a ótica dos dispositivos invocados pela parte. 2. Enfrentadas as questões necessárias à devida solução da demanda, consoante ocorreu na hipótese, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em decisão contrária aos interesses da parte. 3. No que diz respeito à questão de fundo, a despeito da argumentação do presente agravo interno, o acolhimento da pretensão dos agravantes exigiria o exame da Lei Estadual n. 15.424/04, a qual dispõe acerca da compensação extintiva, à luz dos arts. 1º e 7º da Lei Complementar n. 116/03. 4. É inviável o exame da legislação local em face de norma federal na medida em que se trata de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 5. Agravo interno não provido.
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