Decisão · STJ

STJ AREsp 2460191

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE MARCA. TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL EM DATA ANTERIOR À AÇÃO PRINCIPAL. CLÁUSULAS VÁLIDAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que, "(..) embora a apelante ora agravante sustente se tratar de contrato de adesão com cláusulas inválidas por determinar a renúncia antecipada e destacar a onerosidade excessiva em relação ao apelado ora agravado , deixou de prová-las, ônus que lhe competia, na exegese do art. 373, I do CPC". 2. A pretensão de modificar tal entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 418-413) interposto por R S R SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA contra decisão (fls. 400-404), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) no tocante à ofensa aos arts. 114, 112, 113, 389, 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, a pretensão posta no recurso especial dependeria de reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Nas razões do apelo nobre, R S R SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA afirma, em síntese, que "(..) a simples transcrição sem o cotejo, ainda que sucinto, com as razões lançadas no recurso especial e no agravo em recurso especial viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais, uma vez que não enfrenta todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, na linha do que preceitua o inciso IV do parágrafo 1º do art. 489 do Código de Processo Civil" (fl. 411). Aduz, também, que a "(..) cláusula contratual destacada foi interpretada em clara violação ao art. 114 do Código Civil, que assim dispõem: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. A cláusula em destaque traz evidente renúncia geral, devendo ser interpretada restritivamente de maneira a afastar a responsabilidade, no caso, da Agravante" (fl. 411). Assevera, ainda, que "(..) o que pretende a Agravante é a requalificação jurídica dos fatos decorrente do distrato firmado com a Agravadaà luz do art. 114 do Código Civil e demais dispositivos indicados, o que vem sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que isso resulte em violação à Súmula n. 7 (..)" (fl. 412). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou impugnação (fls. 417-425), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REGRESSO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE MARCA. TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL EM DATA ANTERIOR À AÇÃO PRINCIPAL. CLÁUSULAS VÁLIDAS. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que, "(..) embora a apelante ora agravante sustente se tratar de contrato de adesão com cláusulas inválidas por determinar a renúncia antecipada e destacar a onerosidade excessiva em relação ao apelado ora agravado , deixou de prová-las, ônus que lhe competia, na exegese do art. 373, I do CPC". 2. A pretensão de modificar tal entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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