Decisão · STJ

STJ AREsp 2036988

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-05-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, as únicas provas de autoria delitiva apresentadas foram os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial mediante apresentação de fotografias, confirmadas em juízo. 5. Ademais , não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial e que ficou assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 567/568): 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADEMIR ANTONIO DA COSTA contra a decisão de fls. 527/530, proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa em face do acórdão prolatado por sua 2ª Câmara de Direito Criminal, o qual, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora Agravante, para reduzir-lhe a pena pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal para 08(oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa. 2. No recurso especial de fls. 485/502, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 59 e 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja absolvido e, subsidiariamente, para que apena-base seja reduzida e a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo seja afastada. 3. Todavia, a decisão que negou trânsito ao Especial negou seguimento ao recurso com fulcro no Tema 150 do STF e o inadmitiu, no mais, com esteio na deficiência de fundamentação, nos termos do art. 1029 do CPC, na incidência da Súmula nº 283 do STF e das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 4. Adveio, então, o presente agravo em recurso especial (fls.535/544), em cujas razões sustenta, a) que houve apresentação de fundamentação suficiente, com indicação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, com indicação clara dos dispositivos tidos por violados e com impugnação específica de todos os fundamentos do v. acórdão combatido; b)a não incidência da Súmula nº 7, visto que se trata de questão jurídica, que pode ser apreciada à luz dos fundamentos acostados no acórdão e que não demanda reexame de fatos e provas e c)a ausência de divergência com a jurisprudência dessa Augusta Corte. 5. Ofertada a contraminuta às fls. 548/553 e encaminhados os autos a essa Corte Superior, vieram, com vista, ao Ministério Público Federal. O Parquet Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 567/570). No presente agravo, alega o Parquet haver provas suficientes para atestar a autoria delitiva (e-STJ fl. 595). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 608). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. No caso, as únicas provas de autoria delitiva apresentadas foram os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial mediante apresentação de fotografias, confirmadas em juízo. 5. Ademais , não se verifica nos autos nenhum outro elemento apto a atestar a autoria delitiva como, e.g., prisão em flagrante, histórico de localização de GPS, imagens de circuitos de segurança, posse dos objetos subtraídos, movimentações financeiras, dentre outros. 6. Agravo regimental desprovido.
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