Decisão · STJ

STJ AREsp 2364190

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão ora agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 13/05/2019, portanto, fora do prazo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 3. Segundo entendimento do STJ, o dia do servidor público (28 e outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem 4 Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão da Presidência da qual se extrai (fl. 582 e-STJ): Mediante análise do recurso de VALQUIRIA ARAUJO DE OLIVEIRA e OUTROS, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 13/05/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Nas razões do agravo, a agravante alega que "No presente caso, a decisão foi divulgada em 16/04/2019 (terça-feira), considerando-se publicada em 17/04/2019 (quarta-feira). No dia 18/04/2019 iniciou-se a suspensão do expediente em todos os tribunais, tanto no TJBA quando no STJ, que ficou sem expediente de 17/04/2019 a 21/04/2019, conforme documentos anexos. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia 22/04/2019 (segunda-feira). Ocorre, Vossa Excelência, que, de acordo com o entendimento após o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, para efeito de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, a apresentação de calendário judicial obtido nas páginas oficiais dos tribunais. No recurso em questão, houve o feriado nacional e a suspensão dos prazos processuais no período da Páscoa. Com fulcro no art. 62, inc. II, da Lei n. 5.010, de 30/05/1996, o qual dispõe que serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa. Logo, o último dia para interposição do Recurso especial seria no dia 13/05/2019, dia esse que foi interposto o Recurso Especial. Ora, Excelências, tratando-se de feriado nacional, decretado por lei, não há necessidade de o recorrente fazer qualquer prova da suspensão do expediente forense naquela data. Tal obrigação o teria se o Tribunal a quo tivesse transferido a data, como ocorreu em outros Estados, inclusive nesse Egrégio Tribunal. Portanto, o presente caso afasta-se da situação exposta na v. decisão atacada, na medida em que não se trata de "ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense por ato normativo da Justiça do Estado", mas sim de observância de um feriado nacional, instituído por lei, cuja data não foi transferida." (fl. 588 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme exposto na decisão ora agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/04/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 13/05/2019, portanto, fora do prazo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, §6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 3. Segundo entendimento do STJ, o dia do servidor público (28 e outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem 4 Agravo interno não provido.
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