Decisão · STJ

STJ AREsp 2515693

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A FORMA DE REAJUSTE TEM PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, sem razão o recorrente. Isso porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que há disposição contratual de que o preço da avença seria reajustado pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), por isso desnecessária celebração de aditivo com essa finalidade, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei de Licitações. Em suma, as questões envolvendo o reajuste dos valores do contrato foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial do Estado do Amazonas para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois (i) inocorrente negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação na origem; e (ii) deficiente a fundamentação recursal quanto à alegação de violação ao art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993. Alega a agravante que não pediu a reforma do acórdão recorrido por violação ao art. 65, § 8º, da Lei 8.666/1993, mas tão somente a anulação do acórdão dos embargos de declaração, por não terem sido sanadas omissões relevantes oportunamente apontadas, acerca da previsão contratual que trata do reajuste do contrato. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A FORMA DE REAJUSTE TEM PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, sem razão o recorrente. Isso porque a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que há disposição contratual de que o preço da avença seria reajustado pelo Índice Nacional da Construção Civil (INCC), por isso desnecessária celebração de aditivo com essa finalidade, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei de Licitações. Em suma, as questões envolvendo o reajuste dos valores do contrato foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2. Agravo interno não provido.
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