STJ REsp 2111928
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto pela NOVACAP. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria necessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante, o que é defeso nesta instância extraordinária. 4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS, contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. EMPRESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DO PRECATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 496/497). No presente agravo, Maria das Graças Calazans volta-se contra a decisão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a submissão da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ao rito do precatório. A agravante assevera que o recurso especial interposto pela NOVACAP não pode ser admitido. Para isso indica ausências de cotejo analítico e de dialeticidade do recurso (Súmula 284 do STF). Afirma que a decisão agravada não expôs os motivos sobre o não acolhimento das alegações trazidas nas contrarrazões ao recurso especial. Pontua que o entendimento firmado na ADPF 949/DF não pode ser aplicado, uma vez que a NOVACAP " .. distribui lucros aos sócios, de modo que as razões que ensejaram na decisão proferida pelo STF não subsistem, de forma que o precedente não pode ser aplicado ao caso em comento." (e-STJ fl. 517) Defende a incidência do Tema nº 865 do STF que " .. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular." (e-STJ fl. 521) Ao final, pleiteia a reforma da decisão monocrática para negar provimento ao recurso especial interposto pela NOVACAP. A agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto pela NOVACAP. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria necessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante, o que é defeso nesta instância extraordinária. 4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos. 5. Agravo interno não provido.