Decisão · STJ

STJ AREsp 2472593

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre, o ente agravante apontou omissão no acórdão recorrido com relação ao fato de que há convênios que autorizam a instituição do regime de substituição tributária em operações interestaduais com AEHC, de forma que, à luz do art. 25 da Lei Estadual n. 2.657/96, seria obrigatória a retenção do tributo pelo adquirente. 2. A questão referente à retenção do ICMS foi devidamente enfrentada pela Corte local (e-STJ fls. 458/459). Decidida a controvérsia atinente à responsabilidade tributária de forma fundamentada, ainda que sob a ótica de fundamentos jurídicos distintos dos invocados pela parte, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em decisão oposta à pretensão recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agra vo Interno interposto pelo o Estado do Rio de Janeiro, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante reitera a existência de omissão no acórdão recorrido no que tange ao art. 25 da Lei Estadual n. 2.657/96 a qual torna obrigatória a retenção do ICMS pelo adquirente. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo recebimento das razões do presente como agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do apelo nobre, o ente agravante apontou omissão no acórdão recorrido com relação ao fato de que há convênios que autorizam a instituição do regime de substituição tributária em operações interestaduais com AEHC, de forma que, à luz do art. 25 da Lei Estadual n. 2.657/96, seria obrigatória a retenção do tributo pelo adquirente. 2. A questão referente à retenção do ICMS foi devidamente enfrentada pela Corte local (e-STJ fls. 458/459). Decidida a controvérsia atinente à responsabilidade tributária de forma fundamentada, ainda que sob a ótica de fundamentos jurídicos distintos dos invocados pela parte, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em decisão oposta à pretensão recursal. 3. Agravo interno não provido.
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