Decisão · STJ

STJ AREsp 2295923

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-10publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012. 3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário" (EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo legal. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. No agravo interno o ente público sustenta que: .. a verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em ação coletiva de repetição de indébito que abrange além do Distrito Federal, os servidores da Justiça Federal e Eleitor al dos estados do Acre, Rondônia e de Roraima, bem como servidores dos estados da Federação do TRF1 e TRT10, não traz certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostrando-se, portanto, temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o Erário. Considerando a impossibilidade de dimensionamento da base de cálculo dos honorários advocatícios e a baixa complexidade da matéria, que se encontra pacificada no âmbito dos Tribunais, é notório que o percentual de 5% sobre o valor da condenação mostra-se exorbitante, razão pela qual o recurso especial merece ser provido para a fixação de valor fixo de honorários advocatícios (fl. 559). Por fim: .. requer seja reconsiderada a decisão monocrática com retratação da decisão, visando seja conhecido e provido o recurso especial da União-PGFN. Caso assim não entenda Vossa Excelência, requer que os autos sejam distribuídos a uma das Turmas de Direito Público que compõem a 1ª Seção do STJ, nos termos do art. 21-E, § 2º do RISTJ. Distribuído os autos, a União requer seja reconsiderada a decisão monocrática com retratação da decisão, ou, caso assim não entenda, que seja submetido a julgamento pela Turma, para que seja provido o presente AGRAVO INTERNO, para que, ao final, seja conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fl. 559). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA VISANDO A CESSAÇÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA LEI 9.783/1999, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A TÍTULO DESSA CONTRIBUIÇÃO, SOBRE DIVERSAS VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ, NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO CASO, COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas situações previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas situações, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo o julgador utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem assim fixar os honorários em valor determinado. 2. A jurisprudência deste tribunal, em situações excepcionalíssimas, afasta o óbice da Súmula 7/STJ, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado nas instâncias ordinárias, a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são irrisórios ou exorbitantes. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 88.739/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 30/8/2012. 3. A Primeira Turma do STJ, em caso semelhante, entendeu que, "em se tratando de verba honorária fixada em percentual sobre o valor da condenação em ação coletiva de repetição de indébito que abrange todos os servidores federais da saúde, trabalho, previdência e assistência social no Distrito Federal, e não havendo certeza quanto à efetiva base de cálculo que servirá de apoio ao cálculo dos honorários advocatícios, mostra-se temerário o arbitramento realizado pelo Tribunal de origem. Em ações dessa natureza, o quantum a ser arbitrado a título de verba honorária deve ser bem ponderado para que não possa onerar, desproporcionalmente, o erário" (EDcl no AgRg no REsp 1.278.445/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012). 4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento apenas em parte, somente para afastar a adoção do valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que o Tribunal de origem proceda ao novo arbitramento da verba honorária, com base no critério de apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º desse mesmo dispositivo legal.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →