Decisão · STJ

STJ AREsp 2524905

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em que pese o feriado nacional de 07 de Setembro (Independência do Brasil) não ter necessidade de ser comprovado por se tratar de feriado nacional, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do agravo em recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais para o dia 08/09/2023, pois é considerado, supostamente, feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do Recurso. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO PAULO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que, devido ao feriado da Independência do Brasil (07/09/2023), houve também suspensão do prazo processual no dia 08/09/2023, de modo que o prazo para interposição do referido agravo se esgotaria no dia 20/09/2023, o que demonstra que o recurso foi interposto tempestivamente. Aduz que os feriados locais previstos em lei federal não precisam ser comprovados no ato da interposição do recurso, pois devem receber tratamento equivalente a feriado nacional. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, em que pese o feriado nacional de 07 de Setembro (Independência do Brasil) não ter necessidade de ser comprovado por se tratar de feriado nacional, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do agravo em recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais para o dia 08/09/2023, pois é considerado, supostamente, feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do Recurso. 2. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não provido.
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