Decisão · STJ

STJ AREsp 2573727

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCONDES GOMES DA SILVA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial e que foi assim relatada (e-STJ fls. 896/897): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Marcondes Gomes da Silva contra decisão do Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu seu recurso especial. Consta dos autos que a Corte de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo ora agravante, alterando o regime inicial de cumprimento de pena e redimensionando sua pena para sua condenação à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentou-se violação aos arts. 65 e 68, ambos do Código Penal, ao argumento de que a aplicação da Súmula n. 231 do STJ está ultrapassada e viola o princípio da individualização da pena. Assim, requer o provimento do recurso especial para fins de incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. O apelo excepcional foi inadmitido ante o óbice do enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Diante disso, interpôs-se o presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por essa Corte Superior, já que não se impugnou especificamente todos os funda- mentos da decisão recorrida. Contra a decisão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Sobreveio o agravo regimental, no qual o agravante insiste na admissibilidade recursal. Nas razões do presente regimental, o agravante reitera os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que, "conforme audiência pública ocorrida em 17/05/2023, encontra-se em andamento discussão sobre a possibilidade de revisão da Súmula 231, notadamente com vistas a permitir a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Com efeito, pela leitura do artigo 65, caput, do Código Penal, não há dúvida de que o legislador listou as circunstâncias que SEMPRE atenuam a pena, ou seja, a existência da circunstância deve necessariamente acarretar a redução da reprimenda" (e-STJ fl. 912). Assim, requer (e-STJ fl. 916): a) a reconsideração, nos termos do artigo 259 do RISTJ, da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial, com a sua consequente reforma, a fim de conhecer o Recurso Especial, ou ao menos, a suspensão desse processo especí fico até a análise do tema pela 3ª Seção, para que não haja prejuízo a eventual direito que venha a ser reconhecido posteriormente; b) caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a remessa do presente agravo regimental à competente Turma, a fim de que seja dado provimento a ele; É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "Ademais, embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 ; AgRg no HC n. 794.315/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/ 5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.533.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →