STJ AREsp 2507442
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/6/2023, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 21/7/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, § 3º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ALDO COSTA e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 319-320), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 324-334), a parte agravante sustenta, em síntese, que a contagem dos prazos deve ser feita em dias úteis, e que, por isso, o recurso seria tempestivo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 338. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/6/2023, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 21/7/2023. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, § 3º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.