Decisão · STJ

STJ AREsp 2493218

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-05-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE DAQUELA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial só pode ser conhecido quando presente todos os seus requisitos de admissibilidade. Um recurso (seja ele recurso especial, agravo de instrumento ou qualquer outro) deve atender seus próprios requisitos determinados pela lei processual. Só assim será possível o exame do mérito nele apresentado. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se pronunciou: "O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais." (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Terceira Turma, DJe 18.5.2009). Caso não atenda seus pressupostos, o recurso não deve ser conhecido. 2. Sob esse aspecto, não se conhece do recurso especial em que haja (a) "citação genérica de dispositivo de lei tido como violado" (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2022), no qual (b) impossível identificar se os dispositivos foram ou não colacionados meramente a título argumentativo (cf. AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). De forma correlata, (c) "a mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.024.013/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/6/2022). 3. A impugnação deve ser específica. Não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp 1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum objurgado (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Mediante análise do recurso de EDSON HENRIQUE SANTOS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No presente recurso, sustenta-se que, trata-se de dissídio jurisprudencial que merece ser apreciado por esse tribunal, afinal, a decisão a quo deixou de considerar o disposto na Lei federal 14010/2020 que suspendeu os prazos processuais bem como somado ao Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que retomou os prazos processuais apenas a partir de 17 de maio de 2021. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO DIVERGE DAQUELA ADOTADA POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial só pode ser conhecido quando presente todos os seus requisitos de admissibilidade. Um recurso (seja ele recurso especial, agravo de instrumento ou qualquer outro) deve atender seus próprios requisitos determinados pela lei processual. Só assim será possível o exame do mérito nele apresentado. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se pronunciou: "O acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais." (AgRg no AgRg no Ag n. 900.380/RJ, Terceira Turma, DJe 18.5.2009). Caso não atenda seus pressupostos, o recurso não deve ser conhecido. 2. Sob esse aspecto, não se conhece do recurso especial em que haja (a) "citação genérica de dispositivo de lei tido como violado" (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/6/2022), no qual (b) impossível identificar se os dispositivos foram ou não colacionados meramente a título argumentativo (cf. AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018; AgInt no AREsp n. 1.890.951/SP, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). De forma correlata, (c) "a mera citação de precedentes nas razões recursais não caracteriza dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.024.013/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/6/2022). 3. A impugnação deve ser específica. Não se considera fundamentado o recurso especial (a) genérico, sem a efetiva demonstração de contrariedade à lei federal (cf. AgRg no AREsp 288.596/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016), (b) dissociado do contexto nos autos (cf. REsp 1337635/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/08/2013), (c) em que os dispositivos apontados não possuem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do decisum objurgado (cf. AgRg no REsp 1279021/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/11/2013). 4. Agravo interno não provido.
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