Decisão · STJ

STJ AREsp 2461218

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-05-17
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de violação de direito autoral. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO LUIZ DOS SANTOS JÚNIOR contra decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 482/485). Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do ora recorrente, mantendo incólume sua sentença condenatória (e-STJ fls. 407/426). Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 386, V e VII, e 155, ambos do Código de Processo Penal, afirmando a insuficiência de provas aptas a sustentar a condenação do recorrente. Aduziu, ainda, que a condenação está embasada "tão somente nos elementos obtidos no inquérito policial, sem que se levasse em consideração as demais provas produzidas em contraditório judicial, como o depoimento do Recorrente, que negou sua participação no crime, e as testemunhas de defesa". Requereu, assim, a sua absolvição. O recurso especial não foi admitido e os autos foram encaminhados a esta Corte Superior por meio de agravo. Conclusos os autos nesta Corte, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 482/485). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, argumenta que não pretende o reexame de provas. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado à apreciação da Turma competente. Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de violação de direito autoral. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. Agravo regimental desprovido.
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