STJ REsp 1790298
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.535.226/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 155/168 interposto por JURACI MARLEI BERGAMASCHI FRATIN em face de decisão monocrática proferida às fls. 141/147, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso especial da autarquia previdenciária, conforme ementa a seguir: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, QUE MANTÉM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões de agravo interno às fls. 155/168, a parte agravante reiterou as contrarrazões do recurso especial, em que alega, em suma: i) a inadmissibilidade do recurso especial do INSS, diante da ausência de prequestionamento da tese recursal; ii) necessidade de sobrestamento dos autos, vez que não houve o trânsito em julgado do Tema 692/STJ, diante da necessidade de revisão da questão pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 799/STF, considerando a impossibilidade de restituição de valores de benefício previdenciário em valor mínimo, recebidos de boa-fé pela agravante, diante do caráter alimentar; iii) à impossibilidade de restituição de valores de benefício previdenciário em valor mínimo, decorrente de tutela antecipada posteriormente revogada, recebidos de boa-fé pela agravante, diante do caráter alimentar, considerando que a decisão que concedeu a tutela foi proferida antes do julgamento do Tema n. 692/STJ, quando o Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência, bem como por não se tratar de jurisprudência dominante; iv) necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, de modo que a correta aplicação do Tema 692/STJ deverá garantir o mínimo existencial, diante da impossibilidade de descontos de valores quando se tratar de benefício de valor mínimo. Regularmente intimada, a autarquia agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno às fls. 174/178. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA REPETITIVO 692/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada nas contrarrazões ao apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.535.226/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) 2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento.