Decisão · STJ

STJ AREsp 2428399

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-01publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JOSÉ MAURÍCIO MACHADO E ASSOCIADOS -- ADVOGADOS E CONSULTORES JURÍDICOS desafiando decisão de fls. 505/509, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a hipótese dos presentes autos (perquirir a possibilidade de condenação da Fazenda exequente em honorários de sucumbência, à luz do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, na hipótese em que aquiesce com a extinção da ação executiva) não possui perfeita adequação com as questões jurídicas debatidas nos Temas 143, 421 e 1.076/STJ ; (II) ausência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (III) o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca de a Fazenda não ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal; e (IV) dissídio prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "em que pese a relevância dos vícios suscitados, o E. Tribunal a quo, por meio de acórdão integrativa o genérico, rejeitou os aclaratórios interpostos, de modo que pontos sensíveis, relevantes e essenciais para a completude da prestação jurisdicional ficaram sem resposta e sem os devidos e necessários esclarecimentos, em nítida afronta ao art. 1.022 do CPC/15, o que foi devidamente abordado pela Agravante em seu recurso especial e, ulteriormente, em seu agravo em recurso especial"; (II) "se o cancelamento ocorrer após a apresentação da exceção de pré-executividade, como é o caso, os honorários de advogado são devidos, porque o devedor foi obrigado a constituir advogado (como também aqui ocorreu) e teve despesas que devem ser reembolsadas. .. Portanto, uma vez que a Lei nº 10.522/2002 é inaplicável ao caso concreto, deve ser reformada a r. decisão agravada .. " (fls. 528/529); e (III) "deve a União Federal ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no disposto no §3º do artigo 85 do CPC/15, observada as faixas para sua fixação" (fl. 532); e (IV) a " Agravante cumpriu com o dever de infirmar o fundamento de suposto desatendimento do requisito previsto no art. 1029, §1º do CPC, utilizado pelo Tribunal a quo para inadmitir o seu recurso especial" (fl. 533). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 547). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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