STJ RHC 193385
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a quantidade do entorpecente apreendido - a saber, aproximadamente 47kg (quarenta e sete quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por OTAVIO SILVA DE ANALIA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 475/479). Em suas razões, sustenta que, "embora as informações trazidas pelo juízo de primeiro grau indiquem aparente risco na soltura do agente (o que não se revela correto), é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (e-STJ fl. 487). Destaca os predicados pessoais favoráveis do réu. Diante disso, "requer seja recebido o presente recurso e seja o mesmo conhecido para fins de revisão da decisão agravada concedendo a liberdade do recorrente mediante adoção de medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 492). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente foi decretada tendo em vista a gravidade concreta da conduta, notadamente considerada a quantidade do entorpecente apreendido - a saber, aproximadamente 47kg (quarenta e sete quilos) de maconha -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.