STJ CC 195318
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno manejado por INEPAR S. A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 771/776, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas relativos ao recurso de apelação n.º 0025309-49.2003.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o TRF da 2ª Região, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes às suscitantes que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Em síntese, o conflito envolve, de um lado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1010111-27.2014.8.26.0037) e de outro, a eg. Quinta Turma do TRF da 2ª Região onde tramita o recurso de apelação n.º 0025309-49.2003.4.02.5101/RJ), interposto pelas ora agravantes. Argumentam as insurgentes, em síntese, que "(..) estão submetidas ao regime especial da recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005 desde 01.09.2014. Sendo assim, todos os créditos existentes (vencidos ou não) até essa data são considerados créditos sujeitos ao processo recuperacional, de modo que são reestruturados na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação." Acrescentam, contudo, que "(..) no Juízo da Execução, optou-se por extinguir a execução em face do Grupo Inepar, por força do cenário de recuperação judicial, e prosseguir a execução em face dos Garantidores, contrariando-se a recomendação legal de suspensão até que o crédito, agora novado, pudesse ser quitado na forma do Plano de Recuperação Judicial com o qual a FINEP expressamente assentiu." Dizem, nesse contexto, que "(..) decisão do d. Juízo da Recuperação não só acolheu o argumento da quitação, provendo os embargos de declaração do Grupo Inepar que motivaram a decisão, mas impediram a prática de atos na execução em face de quem quer que seja, não restringindo - por óbvio - às Recuperandas, mas estendendo aos Garantidores."; Aduzem, outrossim, que "(..) o prosseguimento dos atos executivos, ainda que em face dos Garantidores - o que, como se demonstrará adiante, não é sequer permitido porque a dívida foi quitada - ameaça a própria integridade do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Inepar." Postulam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo r. juízo suscitado designando-se o Juízo da recuperação judicial para decidir sobre as questões urgentes até a resolução do presente incidente. No mérito, requerem a confirmação da liminar, no tocante à competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Às fls. 702/706, este signatário deferiu, em parte, o pedido liminar a fim de sobrestar quaisquer determinações constritivas/expropriatórias que, nos autos do recurso de apelação nº 0025309-49.2003.4.02.5101/RJ), em curso perante a eg. Quinta Turma Especializada do TRF da 2ª Região, afetem o patrimônio das suscitantes, e designar o Juízo da Recuperação Judicial da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator. Opostos embargos de declaração (fls. 712/715), esses aguardam exame. Prestadas as informações (fls. 737/747 e 750/7530, o MPF ofertou parecer no sentido da rejeição dos aclaratórios e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 754/769) Às fls. 771/776, este signatário declarou a competência do r. juízo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas relativos ao recurso de apelação n.º 0025309-49.2003.4.02.5101/RJ, em trâmite perante o TRF da 2ª Região, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes às suscitantes que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Opostos embargos de declaração (fls. 785/789), esses foram rejeitados às fls. 796/800. Nas razões do presente agravo interno, as insurgentes pugnam pela extinção da execução em trâmite perante o r. juízo suscitado. Dizem, nesse contexto, que o crédito estaria quitado, nos termos do Plano de recuperação judicial. Adicionam, nesse contexto, que compete ao r. juízo da recuperação decidir acerca da quitação do crédito. Afirmam, outrossim, que a execução não pode prosseguir contra coobrigados. (fls. 805/823) A impugnação está juntada às fls. 827/831. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.