STJ AREsp 1804742
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 6.054/6.073) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 6.044/6.050). Em suas razões, a parte alega que, "diferentemente do quanto registou o v. acórdão recorrido, transcrito pela v. decisão agravada, o objeto da demanda originária não se limitava à "abstenção da extração de madeira da Fazenda, bem como a indenização pelos frutos havidos. Ou seja, questões de índole essencialmente obrigacional, ainda que decorrentes da titularidade dominial" .. . Dessa forma, é incabível afastar a competência absoluta do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Buri/SP - local do imóvel objeto da controvérsia instaurada na ação originária (CPC, arts. 43 e 47) - em prol do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapeva/SP (CPC, arts. 966, II e 64, §4º), quando o pedido e a causa de pedir da ação originária envolviam discussão sobre direito real, a saber: a natureza pro diviso ou pro indiviso do condomínio sobre o imóvel. Mesmo porque, para dispor sobre a exigibilidade da indenização, era necessário que o MM. Juízo fosse também competente para dirimir questão de direito real relacionada à copropriedade" (e-STJ fls. 6.058/6.059). Sustenta que "a anulação do v. acórdão rescindendo, proferido por órgão jurisdicional incompetente, não decorre da ausência de reunião dos autos da ação originária e do processo conexo, mas, tão somente, da prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP para julgamento dos recursos interpostos nos autos da ação originária, em função de julgamento de recurso de apelação anterior, interposto nos autos da ação conexa" (e-STJ fls. 6.060/6.061). Aduz que "parte das provas que os Agravantes apresentaram nos autos da ação rescisória de origem (i) eram existentes à época do v. acórdão rescindendo, tanto que "eram de conhecimento público" (fl. 6.047 e-STJ); (ii) não foram apresentadas pelos Agravantes à época; e (iii) embora fossem aptas a gerar a procedência da demanda originária/provimento do recurso, não foram exploradas pelos Agravantes à época - não incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. .. . Nesse prisma, não se pode olvidar que as provas existentes à época da prolação do v. acórdão rescindendo (datadas de 26/5/2017) atestam a existência de um condomínio pro diviso na FAZENDA UNIÃO DO BRASIL, estando os condôminos com suas áreas identificadas e individualizadas, o que per se atrairia a procedência da demanda originária, e, portanto, permitiria o ajuizamento da presente ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC" (e-STJ fls. 6.067/6.069). Complementa que "não se busca a revaloração das provas produzidas nos autos da ação originária, mas o reconhecimento de erro de fato efetivamente "flagrante, teratológic o " (fl. 6.049 e-STJ). Ora, o próprio v. acórdão recorrido - a dispensar o reexame de fatos e de provas - reconheceu que, no laudo pericial apresentado nos autos da ação originária, "de fato constam as conclusões indicadas pelos autores ora Agravantes (fls. 22), no sentido de que "cada posseiro mantém sua área respeitada pelos demais" (fl. 5.713; grifamos)" (e-STJ fl. 6.069). Considera ainda que, "subsidiariamente, é necessária a reforma da v. decisão agravada para afastar o óbice da Súmula 211/STJ e reconhecer a violação do v. aresto recorrido ao art. 85, §2º, do CPC, bem como a desobediência às teses firmadas no Tema 1.076/STJ, fixando- se os honorários advocatícios de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da causa" (e-STJ fl. 6.073). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 6.078/6.093), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 4. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.