Decisão · STJ

STJ REsp 1878120

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2020-06-10publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por JOÃO GREGORIO DA SILVA contra a decisão de minha relatoria que reconsiderou a decisão anteriormente prolatada para não conhecer do recurso especial (fls. 568/571). A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando a não incidência da Súmula 280/STF, uma vez que não se busca o exame da legislação local, e sim o reconhecimento da violação do art. 30, IV, da Lei Federal 11.445/2007. Afirma que (fl. 581): Merece destaque que nas razões recursais (e-STJ fl.410), foi mencionado expressamente apenas a lei federal, nos termos da interpretação exposta no Informativo nº 557de jurisprudência deste c. Tribunal Superior, ou seja, tanto no julgamento do recurso, quanto nas razões descritas pelo agravante, foi preenchido o requisito elencado no artigo 105, inciso III da Constituição Federal, eis que o Tribunal a quo violou flagrantemente o artigo 30, inciso IV da Lei Federal nº 11.445/07. Portanto, não há que se falar em óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal por analogia. Postula, ao final, o provimento do agravo interno para que seja provido o recurso especial nos termos pleiteados. Não houve impugnação (fl. 587). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação de lei estadual. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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