STJ AREsp 2516474
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 664/668). O agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "Foi apresentado, então, Recurso Especial por violação ao art. 1.022, e art. 489, § 1º, do CPC/2015, em relação à falta de posicionamento do tribunal a quo em relação a que o "prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado não havendo interrupção ou suspensão desse prazo ao se aplicar o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." Assim, foi requerida, nessa oportunidade, a declaração da contrariedade ao artigo mencionado, bem como a anulação do acórdão recorrido, com vistas à obtenção de novo julgamento, onde se proceda à análise concreta do preenchimento dos requisitos supra, ou o reconhecimento da prescrição. .. No caso concreto, o Estado do Paraná deixou claro que não foi apreciado o aspecto de que "prazo prescricional para a execução da obrigação de fazer e pagar é o mesmo a contar do trânsito em julgado não havendo interrupção ou suspensão desse prazo ao se aplicar o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." Estes dispositivos não foram corretamente apreciados até o presente momento, apesar de ter sido objeto de declaratórios" (fls. 676/677). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.