STJ AREsp 2502989
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "a". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Lençóis Paulista contra decisão de fls. 80/84, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) quanto à questão da contagem do prazo prescricional, verifica-se que a Corte de origem decidiu a controvérsia aplicando o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC) - Tema 383 (fls. 710/714), razão pela qual o apelo raro não deverá ser conhecido, por encontrar-se sua análise prejudicada; (II) incidência da Súmula 284/STF no tocante à apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, porquanto não foi apontado, com precisão, o dispositivo de lei tido por efetivamente violado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiência recursal; e (III) impossibilidade de conhecimento do apelo pela alínea c, porquanto (i) não foi demonstrado o necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando-se de evidenciar o ponto em que os arestos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa; e (ii) os mesmos óbices aplicados à admissão do recurso pela alínea a - recurso especial prejudicado no que concerne ao tema da prescrição e incidência da Súmula 284/STF - impedem a análise recursal pelo dissídio apontado. Sustenta a parte recorrente, em resumo, que: (I) "Diferentemente da Douta Decisão que negou seguimento ao Resp, houve sim, a tese do Município recorrente está baseada sim em recursos repetitivos" (fl. 87); e (II) "como fundamento da tese da agravante e fazendo uma análise detalhada da presente decisão, que comprova a divergência jurisprudencial, podemos verificar o idêntico caso com o em tela. Ademais, óbvio que o Acórdão analisou a aplicação da decadência e prescrição, pois todo o recurso foi baseado nela. Ante mais esse relevante argumento, forçoso o raciocínio pelo provimento do agravo para que o Recurso Especial seja conhecido, processado e provido e, assim, para se restabelecer a legalidade da cobrança do crédito tributário (ISS SUPERSIMPLES dívida ativa de 2018), revertendo-se os ônus sucumbenciais" (fl. 96). No mais, o agravante repisa as razões do apelo especial inadmitido na origem, sustentando, em suma, que: (i) "verificamos no caso que a negativa de prestação jurisdicional, pela falta de fundamentação sobre a questão, fundamento relevante e decisivo para o deslinde da causa, está gerando grave prejuízo ao recorrente" (fl. 96); (ii) "a decisão da Eminente Desembargadora deve ser reformada tendo em vista que afronta aos artigos 149, 150, 173, I e 174 do CTN, além dos artigos 2º, parágrafo 2º, 3º e 8º da Lei 6.830/80 que estabelecem sobre a possibilidade inexistência de nulidade da citação e consequente inexistência de prescrição, bem como por tratar-se de dívida , imposto dependente de homologação regido pelo 173 I do CTN, o qual também encontra-se sem prescrição, sendo por certo que o pano de fundo do vertente Recurso Especial merece admissão e seguimento, já que houve a comprovação de que a legislação foi afetada e o acórdão não está em conformidade com a decisão do C. STJ" (fl. 99); e (iii) "Ademais, vale lembrar que o eventual atraso na citação da agravada operou-se em virtude de ato exclusivo da parte, eis que deixou de atualizar seu domicílio fiscal junto ao Fisco, conforme manda o precitado artigo 11, parágrafo único do Código Tributário Municipal" (fl. 104). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 108). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "a". 3. Agravo interno não conhecido.