Decisão · STJ

STJ AREsp 2443273

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. MOSTRA-SE POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO, COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, VISANDO ADEQUÁ-LO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE E AFASTAR EVENTUAIS ABUSIVIDADES E ONEROSIDADES EXCESSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS, CABÍVEL A LIMITAÇÃO DO ENCARGO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO APURADAS PELO BACEN PARA OPERAÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO PERÍODO. MANTIDA A SENTENÇA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SÚMULA N.º 322 DO STJ. DEPOIS DE APURADOS OS DÉBITOS E CRÉDITOS DE CADA PARTE, POSSÍVEL EFETUAR-SE A COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES ENCONTRADOS. SE CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA, VIÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, EIS QUE AUSENTE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ NA COBRANÇA EFETIVADA, A QUAL SE DEU COM BASE NO CONTRATADO, E ANTES DO CRIVO JUDICIAL. SÚ MULA N.º 322 DO STJ. NO CASO CONCRETO, EM QUE ALTERADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DESPROVIDO UNÂNIME. O agravante afirma que as Súmulas 5 e 7/STJ não se aplicam ao caso. Argumenta ser desnecessário o reexame do conjunto probatório produzido nos autos para se aferir a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 3. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 4. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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