Decisão · STJ

STJ RMS 71657

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-05-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. 1. Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar .. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 2. Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 3. Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também pela ora agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão de fls. 203/207 (e-STJ), que negou provimento ao recurso ordinário. A decisão agravada possui dois fundamentos: (i) não cabe mandado de segurança contra decisão judicial impugnável mediante recurso com efeito suspensivo e (ii) não há flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada, tendo em vista que o STJ indeferiu pretensões semelhantes às destes autos, igualmente apresentadas pela ora recorrente. A agravante alega que o recurso extraordinário não possui efeito suspensivo, daí o cabimento do mandado de segurança. Entende que deve ser concedida tutela provisória até o julgamento do recurso extraordinário. Afirma ser cabível mandado de segurança para decidir acerca da competência do Juizado Especial e contra ato ilegal. Destaca que, na origem, há necessidade de realização de perícia atuarial, estando caracterizada a incompetência do Juizado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (e-STJ fl. 324). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DISCUSSÃO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. 1. Segundo estabelece o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, "não se concederá mandado de segurança quando se tratar .. de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". 2. Diversamente do que alega a recorrente, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário - no presente caso já interposto -, conforme estabelece o art. 1.029, § 5º, do CPC/2015. 3. Ademais, não há falar em decisão flagrantemente ilegal ou teratológica, tendo em vista que esta Corte Superior, em casos idênticos ao destes autos, indeferiu pretensões deduzidas também pela ora agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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