STJ AREsp 2439041
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 284/STF e de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sob a alegação de que "o Agravante expôs de maneira clara em seu AREsp que houve análise errônea do Tribunal de origem quando da Decisão de Admissibilidade do REsp, vez que o TJAM considerou que o recurso discutia violação aos arts. 489, inc. IV e 1.022, inc. II, ambos do CPC, mas na verdade discute violação aos arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único, ambos do CPC. .. Tendo em vista que a controvérsia gira em torno da não-aplicação do disposto nos arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e que a argumentação do Agravante foi toda nesse sentido, impossível falar de incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois que a controvérsia foi suficientemente apresentada e delimitada. .. Ademais, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a discussão é tão somente acerca de análise da legislação processual, se poderia ou não haver a extinção do processo e, para se verificar tal questão, não é necessário revolver fatos e provas" (fls. 400/403). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 408/420. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.