Decisão · STJ

STJ AREsp 2439041

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 284/STF e de que o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sob a alegação de que "o Agravante expôs de maneira clara em seu AREsp que houve análise errônea do Tribunal de origem quando da Decisão de Admissibilidade do REsp, vez que o TJAM considerou que o recurso discutia violação aos arts. 489, inc. IV e 1.022, inc. II, ambos do CPC, mas na verdade discute violação aos arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único, ambos do CPC. .. Tendo em vista que a controvérsia gira em torno da não-aplicação do disposto nos arts. 115, parágrafo único, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e que a argumentação do Agravante foi toda nesse sentido, impossível falar de incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois que a controvérsia foi suficientemente apresentada e delimitada. .. Ademais, não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a discussão é tão somente acerca de análise da legislação processual, se poderia ou não haver a extinção do processo e, para se verificar tal questão, não é necessário revolver fatos e provas" (fls. 400/403). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 408/420. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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