STJ AREsp 2404520
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão pela qual dei provimento ao recurso especial interposto por Luiz Felipe Bezamat de Oliveira e outros, em ordem a anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (I) para constatar a apontada falha do decisum atacado é indispensável que se analise o processo administrativo e outros documentos imprescindíveis, o que constitui clara reanálise do aspecto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (II) a devolução dos valores pagos por serviços não prestados é decorrência lógica do próprio dispositivo da sentença; (III) o crédito inscrito em dívida ativa decorre unicamente dessas sanções pecuniárias acrescidas da devolução; e (IV) o Colegiado, órgão verdadeiramente competente para o julgamento, foi indevidamente preterido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 664/670. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. "Havendo deficiê ncia na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 1022, II, do CPC/2015 para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas" (AgInt no AREsp n. 1.642.816/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 19/10/2021). 2. O Tribunal de origem, mesmo provocado via embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.