Decisão · STJ

STJ AREsp 2502924

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 568/569, que não conheceu de seu agravo em recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos do decisório de inadmissibilidade do especial apelo, a saber: incidência das Súmulas 7/STJ, 280/STF e 282/STF. Sustenta o agravante a não incidência da Súmula 182/STJ. Aduz, em resumo, que a questão trazida a julgamento é exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como desnecessária a análise de legislação local e o prequestionamento dos arts. 1º e 2º da LC 24/75. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 582/587. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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