Decisão · STJ

STJ HC 896627

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-05-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)" (AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por FRANCISCO DA CUNHA CRESPO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCISCO DA CUNHA CRESPO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RSE n. 0022051-72.1998.8.08.0035). Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a ação penal por homicídio qualificado em comparsaria e foi pronunciado (e-STJ fls. 314/319). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 362/379). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que é ilegal a inadmissão do recurso especial interposto (e-STJ fl. 9). Diante dessas considerações, pede a anulação da decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão de não conhecimento do recurso especial (e-STJ fl. 12). No presente agravo, repisa a parte a alegação de ser teratológica a decisão que não conheceu de recurso especial (e-STJ fl. 91). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 393). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)" (AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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