STJ REsp 2072253
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ ROGÉRIO OTAVIANO contra decisão proferida às fls. 525/529, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social, para fazer incidir a tese prevista no Tema 692/STJ. Alega o agravante que "a tese do tema 692/STJ NÃO É CABÍVE no presente caso senão vejamos: O Tema 692 do STF ficou circunscrito à possibilidade de repetição de valores em razão de revogação de tutela antecipada nas hipóteses de benefícios já existentes e que teriam sido majorados em sede de revisionais, tanto é verdade que no momento do julgamento do Tema 692 decidiu-se que a devolução do valor do benefício seria descontado nas parcelas futuras até 30%" (fl. 537). Defende que "No presente caso o Agravante não tinha o benefício anteriormente, isto é, fora concedido originariamente em antecipação de tutela, sendo que, diante da cessação da tutela não há de onde se descontar" (fl. 537). Aduz que "Nesta hipótese está a se criar uma dívida ao Agravante por meio de uma ação judicial, da qual oAutor/Agravante sai da ação com a improcedência, sem o benefício, cego de um olho, sem poder trabalhar no ofício de caminhoneiro e ainda com uma dívida impagável, já que o Agravante utilizou o valor do benefício para se manter, portanto, foi consumido, não gerou renda e recebeu de boa-fé" (fl. 537). "Alternativamente, não sendo este o entendimento desta C. Turma, requer de Vossas Excelências que o INSS então aguarde o Autor/Agravante a ter o seu benefício de aposentadoria do deficiente por visão monocular deferida em data futura, para que se inicie os descontos de 30% a fim da correta aplicação do tema 692/STF, privilegiando-se também o princípio da execução menos gravosa" (fl. 540). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 550. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CASSAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 2. Agravo interno não provido.