Decisão · STJ

STJ EAREsp 2227091

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por por Tania de Lurdes Simioni, Ciro José Simioni, Mara do Rocio Simioni e Tanitur - Agência de Passagens e Turismo Ltda. contra decisão que indeferiu os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.094): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE SATISFAZ COM A SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.101-1.127), os agravantes afirmam que "a recusa desse Tribunal em enfrentar as alegações tecidas .. em seus recursos, fere os princípios da isonomia e segurança jurídica, assim como as garantias do devido processo legal, da prestação jurisdicional, à ampla defesa, garantidos no caput do artigo 5º e em seus incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV, LXXIV, e no inciso IX, do artigo 93, ambos da Carta Federal, bem como não cumpre a missão que lhe foi outorgada por essa Carta, em seu artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c"" (e-STJ, fl. 1.105). Argumentam que "a divergência jurisprudencial a respeito da aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei 8.245/91, quando essa é intermediada por imobiliária, foi sustentada e comprovada com o cotejo entre o acórdão embargado e o acórdão prolatado no Recurso Especial nº 509.304/PR (203/034681-0), da Terceira Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, obtido do repositório oficial dessa Corte através do site do STJ - www.stj.jus.br - Revista Eletrônica da Jurisprudência, indicado como paradigma, no qual foi reconhecida a existência de relação de consumo e de verificação de contrato de adesão em razão da locação ser intermediada por imobiliária, na forma do autorizado nos artigos 2º, 3º, caput e parágrafo 2º, 6º, inciso VIII, e 54, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), postulando a reforma do Acórdão Turmário e a uniformização do entendimento dessa Corte Superior a respeito da questão, cumprindo com a exigência do artigo 926 do aludido Estatuto Processual" (e-STJ, fl. 1.107). Alegam ter cumprido "religiosamente as exigências estabelecidas no artigo 1.043 do CPC e no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno dessa Corte, quer indicando que o aresto paradigma a comprovar o entendimento divergente foi obtido do site do STJ - www.stj.jus.br (REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DO STJ - fonte autorizada); quer transcrevendo a ementa e trechos do corpo dos acórdãos - embargado e paradigma - fazendo o confronto do entendimento nesse exarado e daquele proferido no acórdão embargado, mencionando as circunstâncias que identificam e assemelham os casos confrontados" (e-STJ, fl. 1.108). Sustentam, por fim, que a jurisprudência dessa Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, razão pela qual não seria aplicável a Súmula n. 168/STJ. Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.131). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". No caso, o embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a transcrever a tese inserida na ementa dos arestos paradigmas. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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