STJ AREsp 2392242
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 465/470, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que não incidem os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 284 do STF. Alega que "todas as lesões evidenciadas no apelo especial foram efetivamente prequestionadas nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno, onde a recorrente efetivou, de forma expressa, a pré-análise das teses recursais". Aduz que "os embargos de declaração opostos (Id 19049686) pela Recorrente, é per si meio capaz de prequestionar a matéria aventada, em observância ao disposto no art. 1.025, do CPC". Argumenta que "a matéria suscitada no recurso especial (lucros cessantes x multa contratual) não foi abordada na apelação cível e no agravo interno em razão da controvérsia oriunda do Tema 970 do STJ ter sido suscitada em momento posterior". Assevera que, "no recurso especial, esclareceu-se que não há que se falar em inovação recursal, isto porque o Tema repetitivo 970 do STJ apenas restou definido no ano de 2019, ou seja, após a interposição do agravo interno pela Recorrente". Afirma que "o recurso especial da Recorrente foi fundamentado de forma adequada, evidenciando que a atual jurisprudência da Corte Superior não foi observada, tampouco a Legislação Substantiva Civil, a exemplo dos artigos 402, 403 e 410 do Código Civil e artigos 926 e 927 do CPC, ante a inobservância do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça". Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017). 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.