STJ RHC 193320
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução. 3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa dos recorrentes na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ISIDORO PICCOLI e MARISETE PICCOLI KROTH contra decisão na qual foi negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus por eles manejado. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 230/231): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto em favor de ISIDORO PICCOLI e MARISETE PICCOLI KROTH contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5066581-63.2023.8.24.0000). Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram recusada a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pela prática, em tese, de crimes contra a ordem tributária. Irresignada com a não realização de tal acordo, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, a qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 96): HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/90)- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288) - RECUSA MINISTERIAL NO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO INVESTIGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A, § 14, DO CPP - RECUSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - BASE LEGAL EXPRESSA PARA O INDEFERIMENTO - ART. 28-A, CAPUT C/C §2º, II - INDICAÇÃO DE HABITUALIDADE CRIMINOSA E DE INSUFICIÊNCIA DA TRANSAÇÃO PARA A NECESSÁRIA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME - DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA CONFERIDA AO TITULAR DA AÇÃO PENAL - PRECEDENTES. As Cortes superiores vem solidificando o entendimento no sentido de que o ANPP, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Ministério Público. Porém, uma vez justificada idoneamente a recusa a partir das próprias balizas trazidas pelo legislador no art. 28-A do CPP, na formada discricionariedade regrada ministerial, não há que se falar em ilegalidade e, por consequência, na exigência da oferta do acordo. WRIT DENEGADO. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa alega que a negativa de aplicação da benesse não teve motivação idônea, ressaltando estarem preenchidos os requisitos legais para tanto. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis dos recorrentes. Assevera que "não há que se falar em conduta habitual reiterada, considerando que somente ocorreu uma única situação fática, quando muito em continuidade delitiva, já que todos os procedimentos versam sobre os mesmos fatos, conforme demonstrado no procedimento extrajudicial" (e-STJ fl. 118). Diante dessas considerações, pede, liminarmente, "a suspensão do procedimento investigatório criminal, até o julgamento definitivo deste processo" e, no mérito, o provimento do recurso "para que seja determinado ao Ministério Público a realização do Acordo de Não Persecução Penal, uma vez que satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos impostos pelo artigo 28-Ado CPP" (e-STJ fls. 127/128). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 144/146). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 223/227). Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em síntese, que "os requisitos subjetivos e objetivos para propositura do acordo de não persecução penal estão devidamente preenchidos, tendo sido negado em decisão sem motivação idônea, que, com a devida vênia, prestar-se-ia para qualquer rejeição o ANPP" (e-STJ fl. 243). Afirma, ainda, que, "no caso em apreço, não há que se falar em conduta habitual reiterada, considerando que somente ocorreu uma única situação fática, quando muito em continuidade delitiva, já que todos os procedimentos versam sobre os mesmos fatos, conforme demonstrado no procedimento extrajudicial" (e-STJ fls. 252/253). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução. 3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa dos recorrentes na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido.