Decisão · STJ

STJ AREsp 2443290

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-05-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 e 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, em liquidação extrajudicial, em face de decisão que neguei provimento ao agravo em recurso especial ajuizado pela parte parte ora agravante, na qual consta os seguintes fundamentos (fls. 889-891): Além disso, verifico que o Tribunal de origem indeferiu a concessão de gratuidade de Justiça, deixando assentado que, "Assim, como mesmo após oportunizada a comprovação a parte não demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, forte no art. 99 §2º, do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe" (fl. 809), cuja revisão demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Quanto à questão dos juros remuneratórios, destaco que a atual jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto par a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial. 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021.) Nesse contexto, registro que esta Corte Superior entende que é possível proceder à revisão da taxa de juros remuneratórios, quando caracterizada a relação de consumo e o caráter abusivo ficar devidamente demonstrado, diante das peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, observo que a Corte de origem manteve a sentença que limitou os juros remuneratórios unicamente porque a taxa contratada superou a taxa média de mercado, mas sim porque foram fixados em valor que excede substancialmente o referido parâmetro, conforme se observa dos seguintes trechos (fls. 489/490): No caso em exame, o contrato revisando n. 3803057978, firmado pelas partes emabril/2017 (Evento 15 - CONTR2), prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 5,23% ao mês, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN prevê, para o período da contratação, uma taxa mensal de 1,99% a.m. (série 25467)1, autorizando a limitação do encargo, já que a taxa contratual excede o limite de tolerância de 20%. Dessa forma, anoto que rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato em questão, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que, "Desta forma, visando garantir e preservar o seu amplo direito de acesso à Justiça, previsto constitucionalmente no Art. 5º, XXXIV da Carta Magna, e considerando que é juridicamente possível a concessão de AJG à pessoa jurídica, conforme prevê o Art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, nada obsta o deferimento do benefício" (fl. 899). Alega que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso. Afirma que a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada, na medida em que a Corte local entendeu que a simples diferença entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a taxa contratada é suficiente para a redução desta àquela. A parte contrária não apresentou a impugnação (fl. 957). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 e 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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