STJ CC 199351
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON RIBEIRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1845/1847, que, apoiado em sólida orientação jurisprudencial, conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brumadinho/MG, no qual se processa a recuperação judicial da agravada para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0500002-42.2013.5.17.0006, em trâmite perante o r. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Em síntese, o incidente foi manejado por CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brumadinho/MG, onde se processa a recuperação judicial da suscitante, e o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, onde tramita Reclamação Trabalhista movida por ANDERSON RIBEIRO (Processo nº 0500002-42.2013.5.17.0006). Alegou a existência de determinação, exarada pelo r. Juízo Trabalhista, para a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, na qual figura como reclamada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem seu patrimônio. Citou, em favor de sua tese, julgados deste STJ. Requereu a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo de soerguimento ao qual está submetida. No mérito, pugnou pela declaração de competência do Juízo da Recuperação Judicial para tratar dos atos de caráter executório que afetem seu acervo patrimonial. Às fls. 1845/1847, este signatário, apoiado em sólida orientação jurisprudencial, conheceu do incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Brumadinho/MG, no qual se processa a recuperação judicial da agravada para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda relativos à Reclamação Trabalhista n.º 0500002-42.2013.5.17.0006, em trâmite perante o r. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante que eventualmente ainda permaneçam bloqueados/arrecadados nos referidos autos. Opostos embargos de declaração (fls. 1853/1856), esses foram rejeitados às fls. 1864/1866. Nas razões do presente agravo interno, o insurgente alega a inexistência de elementos caracterizadores do conflito de competência. Adiciona, nesse contexto, que "(..) o Conflito de Co mpetência deveria ter sido suscitado pela Agravada perante o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, eis que o objeto de discussão é a competência da matéria, caracterizando supressão de instância o ajuizamento direto no Superior Tribunal de Justiça." Requer, assim, a reconsideração do julgado. (fls. 1870/1887) Sem impugnação. (fl. 1892) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.