STJ HC 888445
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso em tela, o agravado possui condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos, até 25 de dezembro de 2022, e os demais crimes não são do tipo impeditivo, o que torna de rigor a concessão da ordem. 5. Consigne-se, por oportuno, que o agente foi agraciado com o indulto relacionado a dois delitos de estelionato na sua forma simples, quando ainda tecnicamente primário. As demais condenações posteriores são de uso de documento falso, falsificação de documento particular, apropriação indébita previdenciária e estelionato, nenhum deles impeditivo, repita-se. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha lavra, em que concedi a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR FLORENTINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015649-42.2023.8.26.0602). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido de indulto e declarou extinta a punibilidade das penas que foram impostas ao ora paciente no processo n. 0005741-89.2011.8.26.0663 (e-STJ fls. 48/51). O Tribunal estadual proveu o agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 63): AGRAVO EM EXECUÇÃO - Deferimento de pedido de concessão de indulto - Recurso do Ministério Público visando a cassação do benefício concedido Acolhimento Sentenciado que cumpre pena por seis crimes diversos - Hipótese cujo requisito objetivo de quantum da pena deve observar a soma decorrente da unificação - Disposição expressa do art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 - Consideração individual das sanções que deve ocorrer apenas na hipótese de concurso de crimes - Art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 Condenações do sentenciado que ultrapassam os 5 anos de pena privativa de liberdade - Precedente desta C. Câmara - Agravo provido, nos termos do presente Acórdão. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o sentenciado ao indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.302/2002, tendo em vista que "o reconhecimento individual do indulto natalino retro informado, nos presentes autos, pois a revogação se deu tão somente pelo fato do entendimento do TJSP que a análise do pedido do indulto deve ser utilizando a soma das penas e não conforme determina a lei e ainda o entendimento desta corte, qual seja, a analise do pedido deve ser individualizada." (e-STJ fl. 6). Assevera que ele preenche os requisitos legais para a concessão do indulto. Requer, liminarmente e no mérito, "a concessão do indulto natalino, determinando a extinção de punibilidade em razão dos autos nº. 0005741-83.2011.8.26.0663" (e-STJ fls. 3/9). Liminar indeferida (e-STJ fls. 79/80). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 139/141). No presente agravo, alega o Parquet haver crimes impeditivos em execução (e-STJ fl. 158). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 160). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para o fim de prequestionamento, proceder à eventual interpretação constitucional, na forma de verdadeiro controle de constitucionalidade, da quaestio juris sob exame à luz do dispositivo constitucional mencionado, sob pena de usurpar a competência do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 2. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 (cinco) anos. 3. E a aplicação do art. 5º não é feita isoladamente. Imperioso analisar as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12); ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único). 4. No caso em tela, o agravado possui condenações por crimes cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não é superior a cinco anos, até 25 de dezembro de 2022, e os demais crimes não são do tipo impeditivo, o que torna de rigor a concessão da ordem. 5. Consigne-se, por oportuno, que o agente foi agraciado com o indulto relacionado a dois delitos de estelionato na sua forma simples, quando ainda tecnicamente primário. As demais condenações posteriores são de uso de documento falso, falsificação de documento particular, apropriação indébita previdenciária e estelionato, nenhum deles impeditivo, repita-se. 6. Agravo regimental desprovido.